Homem é preso por porte ilegal de arma em Cabeceiras - GO
HISTÓRICO DO FATO
Quando em PTR (patrulhamento) pela GO-346, direção ao Povoado Lagoa, no município de Cabeceiras-GO, a Guarnição composta pelo Sgt Caldeira, Cb Fernandes e Sd Marcelino avistou ADALTON DE SOUZA OLIVEIRA trafegando em uma bicicleta em atitude suspeita. Ao ser submetido a uma abordagem foi constatado que o mesmo portava um revolver TAURUS, Calibre 32, oxidado, com 04 (quatro) munições intactas. Não satisfeito em ser pego em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, o abordado ainda ofereceu a arma apreendida à equipe de policiais para que o mesmo fosse liberado no local, incorrendo assim em mais um crime (corrupção ativa). Diante dessa situação a GU (guarnição) deu voz de prisão ao autor e em seguida o conduziu até o CIOPS – Formosa, onde foram tomadas todas as medidas legais.
Obs: em quinze dias foram três flagrantes na área da 2ª Companhia da Polícia Militar (homicídio no Bezerra, homicídio em Cabeceira e porte ilegal de arma de fogo em Cabeceiras). A Polícia Militar está trabalhando diuturnamente com a prevenção, porém quanto ela falha tem sido dada resposta rápida à sociedade e sendo os autores de crimes preso em flagrante delito.
Fonte: Cmdo 2ª Cia PM/Cabeceiras – 1º Ten Nilton
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que revogou a Lei 9.437/97. Os crimes estão previstos nos artigos 12 a 21 do referido diploma legislativo.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CORRUPÇÃO ATIVA
Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
HISTÓRICO DO FATO
Quando em PTR (patrulhamento) pela GO-346, direção ao Povoado Lagoa, no município de Cabeceiras-GO, a Guarnição composta pelo Sgt Caldeira, Cb Fernandes e Sd Marcelino avistou ADALTON DE SOUZA OLIVEIRA trafegando em uma bicicleta em atitude suspeita. Ao ser submetido a uma abordagem foi constatado que o mesmo portava um revolver TAURUS, Calibre 32, oxidado, com 04 (quatro) munições intactas. Não satisfeito em ser pego em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, o abordado ainda ofereceu a arma apreendida à equipe de policiais para que o mesmo fosse liberado no local, incorrendo assim em mais um crime (corrupção ativa). Diante dessa situação a GU (guarnição) deu voz de prisão ao autor e em seguida o conduziu até o CIOPS – Formosa, onde foram tomadas todas as medidas legais.
Obs: em quinze dias foram três flagrantes na área da 2ª Companhia da Polícia Militar (homicídio no Bezerra, homicídio em Cabeceira e porte ilegal de arma de fogo em Cabeceiras). A Polícia Militar está trabalhando diuturnamente com a prevenção, porém quanto ela falha tem sido dada resposta rápida à sociedade e sendo os autores de crimes preso em flagrante delito.
Fonte: Cmdo 2ª Cia PM/Cabeceiras – 1º Ten Nilton
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que revogou a Lei 9.437/97. Os crimes estão previstos nos artigos 12 a 21 do referido diploma legislativo.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
CORRUPÇÃO ATIVA
Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.
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