26/06/2012 às 11h15
Do TSE
Em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal de Contas da União (TCU) envia à Justiça Eleitoral a relação de gestores públicos, ocupantes de cargos ou funções, que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Segundo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), quem tiver as contas rejeitadas não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Impugnações
Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
Lista
A lista foi concebida em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade federativa, e será atualizada periodicamente até as eleições de 2012.
Consulte a lista em ordem alfabética:
Contas irregulares (formato PDF)
Contas irregulares (formato XLSX)
Contas irregulares (formato CSV)
Confira a lista por unidade federativa:
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Em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, o Tribunal de Contas da União (TCU) envia à Justiça Eleitoral a relação de gestores públicos, ocupantes de cargos ou funções, que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Segundo a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), quem tiver as contas rejeitadas não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Impugnações
Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
Lista
A lista foi concebida em formatos distintos, em ordem alfabética e por unidade federativa, e será atualizada periodicamente até as eleições de 2012.
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