O Google terá de indenizar em R$ 50 mil uma mulher que teve vídeo íntimo publicado na internet. Em ação que tramita em segredo de Justiça, a 3ª turma do STJ entendeu que, apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação das cenas, a empresa se comprometeu a remover os links e descumpriu o acordo, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
De acordo com o STJ, a mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo - com imagens gravadas no interior da empresa - ser descoberto em seu e-mail corporativo. O vídeo também foi publicado no Orkut e podia ser localizado no buscador mantido pelo Google. Ela buscava, então, que o conteúdo fosse removido e que fossem fornecidos dados dos responsáveis pela publicações ofensivas.
O Google se comprometeu a excluir os resultados, mas descumpriu duas vezes o acordo. Em 1º grau, foi reconhecida a impossibilidade de remoção, convertendo a obrigação em perdas e danos e fixando a indenização em R$ 50 mil. O TJ/SP manteve a sentença e as partes recorreram ao STJ.
Responsabilidade do provedor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados de busca, o que impediria a localização de informações de interesse público. Para a ministra, no entanto, o Google assumiu a obrigação, que se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora não ter pretensão de ser indenizada, mas manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra o Google, ignorando que outros serviços similares mantinham resultados para os mesmos termos de busca. Para a ministra, essas empresas, "na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web" e seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar indenizações.
"Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano", disse a relatora.
Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento. "A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos", ponderou.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. "O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos", concluiu a relatora.
Fonte: Rota Jurídica
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