A Justiça de São Paulo negou indenização a um consumidor que alegou ter ingerido Coca-Cola supostamente contaminada por pedaços de rato. Em decisão disponibilizada nesta quarta-feira (13), a juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que há “fortes indícios de fraude” nas garrafas apresentadas por Wilson Batista de Resende e que as alterações físicas ou neurológicas do consumidor não estariam relacionadas ao evento.
Mesmo ocorrido em 2000, o caso ganhou repercussão em setembro passado com uma reportagem veiculada pela Rede Record. Segundo o relato de Wilson Batista de Resende, ele teria comprado um pacote com seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou apenas um gole, já que logo após ingerir o produto sentiu uma forte ardência e gosto de sangue na boca.
De acordo com o processo, ele diz que notou a presença de corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas, que pareciam ser pedaços do corpo de um roedor. Depois de entrar em contato com o SAC, um funcionário da Coca-Cola esteve em sua casa e retirou duas garrafas lacradas do refrigerante.
O consumidor ainda afirmou que teria sofrido graves lesões físicas e psíquicas por causa da ingestão do produto contaminado, com comprometimento da fala e de movimentos, que impediram de exercer suas atividades de sacoleiro e relojoeiro. O processo movido pelo Ministério Público corria desde 2003 e exigia uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) afirmou que o lacre não estava violado, mas que existia “a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do lacre."
Segundo a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pelo fato de que as seis garrafas não sequenciais tinham contaminação. “Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo”, afirma a decisão.
Além dos indícios de fraude, a sentença afirma que o consumidor tomou apenas um gole e que “a mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”.
Wilson Batista de Resende passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados por doenças, lesão ou disfunção cerebral. A decisão ainda diz que o autor tem problemas psiquiátricos e que ele dedica-se a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour, onde as garrafas foram compradas. “Vê-se que não se trata de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de suas afirmações”, afirma a juíza.
Fonte: Terra
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